quinta-feira, 17 de novembro de 2011

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Morche Ricardo almeida

Após uma década, no dia 20 de julho de 2010, institui-se o Estatuto da Igualdade Racial, lei 12.288, que reforça as garantias anteriores e assegura à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica (art. 1º.). Direito à saúde, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos, acesso à terra e à moradia adequada, trabalho, meios de comunicação, inclusive do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir).

A lei 12.288 instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal. Os Estados, o distrito Federal e os municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão e o poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir (art. 47, parágrafos 1º e 2º).

Como se apropriam os alunos do conhecimento no ensino fundamental e médio se a disciplina é História e o conteúdo é a história geral da África? Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigado o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na lei 9.394/96. (art. 11, caput). O Estatuto da Igualdade Racial assegura que os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País (art. 11, § 1º.)

Quantos alunos conhecem a história do samba, este gênero musical de raízes africanas? O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. (art. 19). Têm sambistas de Eliane de Lima a Zeca Pagodinho. E os Nelsons? Nelson Cavaquinho, Nelson Sargento. E o 2 de dezembro, o Dia Nacional do Samba? Samba-enredo, samba carnavalesco, samba de partido alto, pagode, sambalaço, samba de gafieira, samba-canção, samba-exaltação, samba de breque, o samba de freio do Morengueira (Moreira da Silva) cronificando o Rio de Janeiro com inúmeros sucessos.

Qual é a história dos orixás? É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (art. 23). Como ocorre o sincretismo religioso? Quais as religiões de matrizes afro-brasileiras?  

O poder público elaborará e implantará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo. (art. 27). Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção, e o poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais (arts. 29 e 30).

A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. (arts. 43 e 44).

Para efeito do Estatuto da Igualdade Racial, considera-se discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. (art. 1º, inciso I).

Este documento estatutário introduz nos espaços jurídicos o instituto das ações afirmativas representando outro avanço às políticas de igualdade racial para a população negra. Segundo o Ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial “nosso próximo desafio é regulamentá-lo e fazer com que os brasileiros e brasileiras dele se apropriem, efetivamente”.   
Bibliografia
BRASIL. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário