terça-feira, 12 de julho de 2011

SE ANTES A LDB SUGERIA, AGORA HÁ OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI FEDERAL.

MORCHE RICARDO ALMEIDA


Primeiro, veio a LDB (lei 9.394/96) que norteia, em 1996, quais as diretrizes e bases da educação nacional. Para alterar alguns artigos na LDB, a exemplo de outras mudanças anteriores, surgiu a norma para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", além de outras providências legais. Esta legislação educacional passou a vigorar acrescida dos artigos 26-A, 79-A e 79-B (lei 10.639/03) e isto, em 2003, significou que a LDB foi obrigada a robustecer seu artigo 26 com o artigo 26-A. Este artigo 26, na LDB, trata dos currículos do ensino fundamental e médio que deve ter uma base nacional comum, a ser completada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Os currículos a que se refere a parte principal (o caput) deste artigo 26, na LDB, originariamente, devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Assinala o mesmo artigo 26 eledebista que o ensino da arte constituirá componente curricular, obrigatório, nos diversos níveis de educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Além da educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se as faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente nas matrizes indígenas, africanas e européias. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Observando a origem do artigo 26, na LDB, o que veio a ser acrescentado ao mesmo artigo, agora com outra lei, onde se complementa o artigo 26, na LDB, com o mesmo artigo 26-A, agora, na lei 10.639/03, foi a obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Embora os legisladores, na LDB, tenham incluído o ensino da História das matrizes indígenas, africanas e européias (supra assinaladas neste ensaio). O artigo 26-A tornou obrigatório, enquanto o artigo 26, na LDB, o artigo originário, aquele que originou esta mudança, não obrigava, mas sugeria ao escreverem os legisladores eledebistas o verbo "deve" em lugar de tornar obrigatório, conforme normatizou o artigo 26-A, o conteúdo programático a que se refere a História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, seja em escola pública, seja em escola de iniciativa privada. Qualquer uma delas está obrigada por lei federal a incluir em seus currículos (evidentemeente, com professores habilitados às novas legislações) de ensino fundamental e médio, o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nasa áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. Por sua vez, o artigo 79, na LDB, definiu que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. E os Planos Nacionais de Educação, incluídos neste artigo 79, terão os objetivos de fortalecerem as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena. manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas. Desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades. E elaborar e publicar, sistematicamente, material didático específico e diferenciado.
E este mesmo artigo 79, na LDB, ampliado com nova lei, cujo texto se compreende sob a égide do artigo 79-A, pois robustecido com o acrescimo da lei 10.639/03, ampliou a norma para que, agora, o calendário escolar inclua também o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. A saber, esta data vem sendo comemorada desde o século passado. E o mesmo artigo 79, na LDB, que recebeu dois acréscimos. O primeiro, artigo 79-A, do dia Nacional da Consciência Negra, em homenagem ao cantado em versos e prosa Zumbi dos Palmares; o segundo, artigo 79-B, vetado pelo Presidente da República. Após o advento e comentário destas leis federais (9.394/96 a LDB e 10.639/03 que a robustece nos aspectos antes expostos) esta outra lei 11.645/08 também teve o propósito legal em alterar novamente a LDB, modificada pela lei 10.639/03, ou seja, nos artigos 26-A, 79-A e 79-B que, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, inclui a obrigatoriedade no currículo oficial da rede de ensino a temática "História e Cultura Afro-Brasileira", também a indígena. E, assim, o artigo 26-A vigora, hoje, que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, tornam-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Além do mais, o conteúdo programático a que se refere este novo artigo, ou seja, originário da LDB, e duas vezes modificado - em duas leis consecutivas: no ano de 2003 e neste de 2008 - incluiu-se no renovado artigo 26-A, diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a transformação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional. Resgatando as suas contribuições na área social, econômica e política pertinentes à história do Brasil. Além dos conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros, serão ministrados, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Se antes a LDB sugeria o estudo das diferentes culturas e etnias, nos diversos níveis da educação básica, agora a lei diz que é obrigatório tais estudos. E, desde 2003, ampliando-se a legislação educacional neste ano de 2008, todas as escolas são obrigadas a incluírem em seus currículos dos ensinos fundamental e médio o estudo das matrizes indígenas e africanas. Resta saber se o professor tem a habilitação necessária para transmitir tais conhecimentos. Com esta nova realidaede, as secretarias de educação, estaduais e municipais, e as escolas particulares, por sua vez, farão alterações significativas em seus currículos do ensino básico. Considerando ser vasta a literatura a respeito dos temas apresentados.

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